Um dos princípios fundamentais que regem a questão da cidadania italiana é a obtenção da mesma por nascimento – um cidadão italiano transmite a sua cidadania aos filhos.

Isso se aplica tanto aos cidadãos que às cidadãs, seja dentro que fora do casamento, sem limites de tempo e sem que seja o Estado Italiano a determiná-la.

Isso significa que, pelo simples fato que um descendente de um antepassado italiano é consequentemente um cidadão italiano, desde que não tenha renunciado voluntariamente à cidadania na linha de sucessão. De fato, nesse sentido se trata de reconhecimento e não de obtenção de cidadania, porque já é adquirida por nascimento.

É possível retroagir de geração em geração até chegar ao antepassado que foi oficialmente registrado em um Registro Civil na Itália e que sucessivamente emigrou. Os descendentes de antepassados italianos podem requerer o reconhecimento da cidadania, a um Consulado da Itália competente ou à Administração Municipal da cidade italiana de residência.

Analisamos a questão detalhadamente.

Legislação

No que diz respeito à obtenção da cidadania italiana, a legislação de referência é a Lei n. 91 de 1992, onde o art.1 estabelece que:

“1) É cidadão por nascimento quem:

  1. a) é filho de um pai ou mãe de cidadania italiana;
  2. b) nasceu no território da República Italiana se ambos os pais são desconhecidos ou apátridas, ou seja , se esta criança não segue a cidadania dos pais e conforme a lei do Estado ao qual pertencem.”

Esta disposição modificou e revogou a Lei n. 555 de 1912 anteriormente em vigor, a qual regia a matéria há quase um século. Anteriormente, a matéria era muito diferente: especificamente o art. 10 parágrafo 3 e o art. 1 da Lei n. 555/1912 estipulavam que era um cidadão italiano por nascimento um descendente de um pai italiano e que uma cidadã italiana perdia automaticamente sua cidadania no momento em que se casasse com um estrangeiro.

Portanto, atualmente a cidadania Jure Sanguinis é um direito adquirido no momento em que e pelo simples fato de descender de pais italianos, independentemente de qualquer tipo de manifestação de desejo em obtê-la.

O direito de cidadania é um direito pessoal, que é transmitido de geração em geração, mesmo que não seja exercido ou que o seu titular não tenha conhecimento de tal direito.

Portanto, todos os descendentes diretos de cidadãos italianos são por sua vez italianos, logo os seus devidos direitos de cidadania devem ser reconhecidos. Todavia, o tempo empregado e os métodos mudam de caso a caso e pode ser necessário um procedimento administrativo junto ao Consulado ou à Administração Municipal de residência e, no caso de descendência por linha materna antes de 1948, um procedimento judicial (consulte a página dedicada https://www.cittadinanza-giudiziale.it/pt/discendenza-linea-materna-4/ ).

Procedimento Administrativo – praxe

Tecnicamente, o pedido de reconhecimento requer um procedimento administrativo que é regido em pormenores pela circular n. K.28.1 de 8 de abril de 1991 do Ministério do Interior. Tal circular estabelece uma jurisdição diferente conforme o local de residência do requerente:

  • se o requerente reside fora da Itália, o pedido deve ser apresentado à autoridade consular no país de residência;
  • se o requerente reside na Itália, o pedido deve ser apresentado à Administração Municipal de residência.

Em ambos os casos, o requerente deve apresentar a documentação que comprove sua descendência de um antepassado italiano, através de Certidões de Registro Civil de nascimento, casamento e óbito, Certidão Negativa de Naturalização, tudo devidamente traduzido por um tradutor juramentado e legalizado em Cartório. A obtenção da Certidão Negativa de Naturalização fora da Itália deve ser solicitada à autoridade competente no país de residência.

Em caso de requerimento na Itália, a Administração Municipal de residência deve verificar a veracidade dos documentos apresentados e, sucessivamente averiguar junto ao Consulado competente se tais documentos são realmente conforme aos originais.

Como acima mencionado, o processo junto a uma Administração Municipal na Itália é reservado exclusivamente aos residentes em território italiano. No caso em que um estrangeiro se mudar para a Itália, é necessário e indispensável solicitar e obter a residência na Itália e, somente após obtê-la poderá apresentar o pedido de reconhecimento de cidadania.

O Escritório de Advocacia Gabaldo Cosaro presta assistência na preparação e providencia os requerimentos necessários aos procedimentos junto à autoridade municipal e a relativa definição do procedimento de reconhecimento.

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