
Os descendentes de italianos residentes fora da Itália que apresentaram o pedido de reconhecimento da cidadania em um Consulado da Itália e, estão aguardando uma resposta há anos, podem requerer a cidadania apresentando um recurso junto ao Tribunal de Roma.
Por Lei, no caso de descendência paterna, não se apresentarão problemas de natureza técnica e jurídica ao reconhecimento da cidadania por via administrativa, dado que – se a documentação é válida – todos os pedidos serão aprovados, sem a necessidade de recorrer a procedimentos judiciais. Portanto, os interessados devem apresentar um pedido ao Consulado da Itália ou à Administração Municipal de residência na Itália e aguardar a conclusão do processo administrativo.
Portanto, tempos atrás, o Tribunal de Roma rejeitava os pedidos por via judicial de exame do reconhecimento da cidadania de filhos nascidos de pais italianos que emigraram, justamente porque não havia conflito e porque era necessário prosseguir por via administrativa (ver, Tribunal de Roma, sentença nº 18710/2016 de 10/10/2016: “Deve ser declarado inadmissível, por defeito do necessário interesse de ação, o pedido de exame por via judicial do reconhecimento de cidadania italiana apresentado por um descendente direto de um cidadão italiano e que não tenha sido previamente apresentado a uma autoridade administrativa italiana para o relativo reconhecimento da cidadania italiana.”).
Porém, atualmente essa reconstituição judicial (que em termos abstratos está correta) entra em conflito com a realidade dos Consulados e com o incrível tempo de espera ao processamento dos pedidos de cidadania apresentados em determinados Consulados, onde (no Brasil em particular) este tempo pode superar 10 anos – dada a tendência crescente de pedidos. Pois bem, diante dessa situação de fato, é evidente que a via administrativa se torna, na realidade, inviável e que se percebe em prática a impossibilidade de exercer o próprio direito junto à autoridade competente, ou seja, o Consulado.
Por essa razão, o Tribunal de Roma iniciou a reconhecer que a via judicial é a única via que realmente é viável no caso de um cidadão que deseja legitimamente fazer valer um direito adquirido – a cidadania italiana reconhecida e, em um período de tempo razoável; pois “uma tal previsão de tempo é insensata, considerando os esforços e expectativas, equivale a negar o reconhecimento de um direito e, o quanto dito, justifica o interesse em recorrer à tutela judicial” (sentença de 16 de fevereiro de 2016). O princípio é bastante simples: se é necessário um tempo insensato para obter um direito, de fato esse direito é negado e, diante à negação de um direito é sempre possível proceder junto à autoridade judicial.
Além disso, nos termos do artigo 2 da Lei n. 241, de 7/8/1990, os procedimentos que competem às administrações públicas devem ser concluídos dentro de prazos determinados e, conforme ao princípio de prazo plausível de um processo. A obrigação de concluir o processo no término não deriva exclusivamente da legislação, regulamentações ou atos administrativos, mas também dos princípios gerais que regem o direito administrativo, entre eles os de eficiência e bom andamento da Administração Pública (art. 97 Constituição).
Lembramos ainda que o término para definir o procedimento é de 730 dias (Decreto Ministerial n. 33 de 17 de janeiro de 2014).
Portanto, é necessário que o requerente tenha apresentado um pedido ao Consulado competente há um tempo superior ao limite legal. Os Consulados que não marcam imediatamente uma hora, deixando os procedimentos suspensos por anos antes de convocar os cidadãos para o exame da documentação, será suficiente apresentar tal documentação e solicitar uma hora marcada.
O Escritório de Advocacia Gabaldo Cosaro presta os serviços de redação, apresentação e acompanhamento da tramitação de recursos junto ao Tribunal de Roma, assim como a assistência na relativa fase sucessiva de transcrição das certidões e registros no Registro Civil.
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